Decisão TJSC

Processo: 5000541-30.2024.8.24.0141

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083976076 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000541-30.2024.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5000541-30.2024.8.24.0141; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083976076 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000541-30.2024.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083976076v4 e do código CRC 2aa67852. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:16     5000541-30.2024.8.24.0141 310083976076 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083976077 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000541-30.2024.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO da fazenda pública. servidora do município de Vitor Meirelles. auxiliar de serviços gerais/auxiliar de sala. AÇÃO DE COBRANÇA de insalubridade EM GRAU MÁXIMO. sentença de improcedência dos pedidos. insurgência da autora. tese de que se trata de servente de escola e limpa diariamente os sanitários utilizados por alunos e funcionários. rejeição. conjunto probatório indicando que a autora exerce o cargo de auxiliar de sala. limpeza de crianças e recolhimento de lixo comum que não se equipara ao lixo urbano. ADEMAIS, LAUDO JUDICIAL QUE CONSTATOU A SALUBRIDADE DA ATIDADE PRINCIPAL DA RECORRENTE DE auxiliar de sala, A QUAL NÃO DESENVOLVE A LIMPEZA DA ESCOLA. precedente: RECURSO CÍVEL n. 5000528-31.2024.8.24.0141, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083976077v7 e do código CRC 003c42d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:16     5000541-30.2024.8.24.0141 310083976077 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000541-30.2024.8.24.0141/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 948 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DE ACORDO COM O ART. 85, § 8º, DO CPC, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas